- 1 -Os conselhos regionais de utilizadores reunirão ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que forem convocados pelos respectivos presidentes, por iniciativa própria ou a solicitação da maioria dos seus membros.
- 2 -Os representantes dos serviços utilizadores nos conselhos regionais de utilizadores são os respectivos dirigentes, que serão substituídos, nas suas faltas e impedimentos, pelos respectivos substitutos legais.
- 3 -Os representantes dos serviços utilizadores podem fazer-se acompanhar por um funcionário do respectivo serviço especializado nos assuntos a tratar.
- 4 -As recomendações e pareceres dos conselhos são aprovadas por maioria simples dos votos dos seus membros, tendo os presidentes, em caso de empate, voto de qualidade.
- 5 -O apoio logístico ao funcionamento dos conselhos é assegurado pela Repartição Administrativa do SIMS e pelas respectivas secções das delegações.
Artigo 48.º — Funcionamento
Vigente desde: 26/08/1989
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/08/1989