- 1 -Os funcionários que, a qualquer título, prestem, à data da entrada em vigor do presente diploma, actividade no SIMS poderão transitar para o respectivo quadro de pessoal, em conformidade com as seguintes regras:
- a)Para a mesma carreira e categoria igual à que já possuam no SIMS;
- b)Para categoria de outra carreira correspondente às funções que efectivamente desempenham, remunerada pela mesma letra de vencimento ou imediatamente superior na estrutura da carreira para onde transitam, quando não se verifique coincidência de remunerações, desde que possuam as habilitações literárias ou profissionais legalmente exigidas.
- 2 -Para efeitos do número anterior, serão considerados os agentes que exerçam actividade no SIMS em regime de tempo completo, com sujeição à disciplina, hierarquia e horário de serviço há mais de três anos ininterruptos, bem como aqueles que, desempenhando a sua actividade há menos de três anos ininterruptos, tenham sido admitidos na sequência de concursos de ingresso realizados nos termos do Decreto-Lei n.º 44/84, de 3 de Fevereiro, e ao abrigo das medidas de descongelamento previstas na lei.
- 3 -Quando a transição se efectue nos termos da alínea a) do n.º 1 do presente artigo, o tempo de serviço anterior é contado para todos os efeitos legais, designadamente promoção e progressão nas carreiras.
- 4 -No caso de a transição se efectuar nos termos da alínea b) do n.º 1 do presente artigo, é contado, na nova carreira e categoria, para todos os efeitos legais, o tempo de serviço prestado na carreira e categoria de origem, desde que no exercício de idênticas funções, excepto quando a transição se efectuar para lugar de ingresso de outra carreira.
- 5 -Os actuais directores de serviço continuam no desempenho das mesmas funções nos termos previstos no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 26 de Junho, sem prejuízo da sua integração no quadro em categoria idêntica à do seu lugar de origem.
- 6 -Os actuais telefonistas, contínuos, porteiros e motoristas transitam para as correspondentes categorias e carreiras previstas no Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 1 do presente artigo.
- 7 -A integração no quadro efectua-se mediante diploma individual de provimento ou lista nominativa, de acordo com o estabelecido no Decreto-Lei n.º 146-C/80, de 22 de Maio.
Artigo 49.º — Transição do pessoal
Vigente desde: 26/08/1989
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Em vigor desde 26/08/1989