- 1 -Poderão ser providos em lugares do quadro do pessoal do SIMS os candidatos aprovados em concursos abertos no âmbito do mesmo, antes da entrada em vigor do presente diploma, dentro do respectivo período de validade.
- 2 -Os candidatos aprovados nos concursos referidos no número anterior, efectuados no âmbito das carreiras de programador e de analista, previstas no Decreto-Lei n.º 110-A/80, de 10 de Maio, poderão ser providos em lugares correspondentes em categorias da carreira de técnicos superiores de informática, remunerados pela mesma letra de vencimento das categorias a que concorreram, desde que possuam as habilitações exigidas para o ingresso na referida carreira.
Artigo 50.º — Concursos abertos antes da entrada em vigor do presente diploma
Vigente desde: 26/08/1989
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Em vigor desde 26/08/1989