- 1 -O director poderá delegar ou subdelegar nos subdirectores, nos termos da lei, as competências referidas no n.º 1 do artigo anterior ou outras que lhe sejam delegadas.
- 2 -O director pode delegar ou subdelegar nos directores das delegações do SIMS, nos termos da lei, as competências que se afigurem necessárias à gestão dos respectivos serviços.
Artigo 5.º — Delegação de competências
Vigente desde: 26/08/1989
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Em vigor desde 26/08/1989