- 1 -Ao director, como órgão executivo do SIMS, compete:
- a)Exercer a direcção superior do organismo, promovendo a realização das suas atribuições e a execução dos respectivos planos e programas de actividades, aplicando as políticas a que deve subordinar-se a gestão dos serviços e assegurando a orientação, coordenação e controlo do seu funcionamento;
- b)Superintender na elaboração dos planos e programas de actividade do SIMS e submetê-los à aprovação superior;
- c)Assegurar as ligações do SIMS com os restantes serviços e organismos do Ministério da Saúde;
- d)Submeter a aprovação das entidades competentes os projectos de orçamento e as contas de gerência do SIMS;
- e)Autorizar a realização de despesas nos termos previstos na lei, bem como a constituição de fundos de maneio;
- f)Propor ou autorizar, nos termos da lei geral, a aquisição ou locação do equipamento necessário ao funcionamento do SIMS, bem como a realização de estudos e a prestação de serviços necessários à prossecução das respectivas atribuições;
- g)Outorgar os contratos em representação do SIMS;
- h)Representar o SIMS em juízo ou fora dele;
- i)Praticar todos os actos necessários à gestão do pessoal, de acordo com os poderes que lhe forem conferidos por lei ou delegação;
- j)Desempenhar todos os demais actos necessários ao regular funcionamento do SIMS que lhe sejam cometidos por lei ou delegação.
- 2 -O director será coadjuvado no exercício das suas funções por dois subdirectores, que poderão assumir, por delegação, a responsabilidade pelo desenvolvimento de actividades inerentes a áreas funcionais específicas, assegurando a gestão dos correspondentes serviços.
- 3 -O director será substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo subdirector por ele designado.
- 4 -Os cargos de director e de subdirector são equiparados, para todos os efeitos legais, a director-geral e a subdirector-geral, respectivamente.
Artigo 4.º — Competências
Vigente desde: 26/08/1989
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Em vigor desde 26/08/1989