- 1 -O pessoal que actualmente presta serviço no SIMS e que possa ser integrado nos termos previstos no artigo 49.º do presente diploma mantém-se na mesma situação até à integração.
- 2 -Mantêm-se válidos, sem observância de quaisquer formalidades, até ao termo do prazo estabelecido, os contratos celebrados com agentes que não possam beneficiar do disposto nos artigos anteriores.
Artigo 51.º — Manutenção em funções do actual pessoal do SIMS
Vigente desde: 26/08/1989
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Em vigor desde 26/08/1989