Mantêm-se, até à data de aplicação do sistema retributivo aos serviços de informática, quaisquer prémios, gratificações ou abonos já processados, designadamente a título de produtividade, os quais serão absorvidos nos novos vencimentos, de acordo com o disposto na lei geral.
Artigo 52.º — Remunerações complementares
Vigente desde: 26/08/1989
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Em vigor desde 26/08/1989