- 1 -Em caso de morte do titular da licença de exercício da actividade, a regularização da sua transmissão deve efectuar-se nos seguintes prazos:
- a)180 dias a contar da morte, comprovada por certidão, quando não haja processo de inventário judicial pendente;
- b)30 dias a contar do trânsito em julgado da sentença de homologação da partilha judicial.
- 2 -São obrigatoriamente comunicadas ao CMOPP todas as alterações que se verifiquem no pacto social, na administração, direcção, gerência e sede, tratando-se de pessoas colectivas, e na localização das instalações destinadas ao exercício da actividade no prazo de 30 dias a contar da respectiva ocorrência, para efeito de regularização.
- 3 -Os prazos referidos no n.º 1 podem ser prorrogados pelo CMOPP por 90 dias em caso de impedimento, devidamente comprovado, dos sucessíveis chamados à herança.
Artigo 11.º — Alterações supervenientes
Vigente desde: 19/12/1992
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/12/1992