- 1 -O contrato de mediação imobiliária está sujeito à forma escrita.
- 2 -Do contrato constam obrigatoriamente as seguintes menções:
- a)Identificação das partes;
- b)Objecto e condições do exercício da mediação;
- c)Forma de remuneração;
- d)Prazo de duração do contrato.
- 3 -Qualquer quantia entregue pelo interessado à entidade mediadora, no âmbito da prestação do respectivo serviço, presume-se que tem carácter de sinal.
- 4 -Tratando-se de contratos com uso de cláusulas contratuais gerais, o mediador imobiliário deve enviar cópia dos respectivos projectos ao CMOPP e ao Instituto Nacional de Defesa do Consumidor.
- 5 -O contrato deve ser assinado em duplicado, sendo um exemplar entregue ao interessado e destinando-se o outro a arquivo, após inscrição no livro de registos a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º
- 6 -A omissão da forma legalmente prescrita, bem como do disposto no n.º 4, gera a nulidade do contrato, não podendo esta, contudo, ser invocada pela entidade mediadora.
Artigo 10.º — Contrato
Vigente desde: 19/12/1992
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/12/1992