- 1 -As licenças concedidas ao abrigo deste diploma carecem de revalidação trienal.
- 2 -A revalidação só é concedida quando a entidade mediadora reúna os requisitos necessários à obtenção do licenciamento previstos no artigo 4.º
- 3 -A revalidação é requerida pela entidade mediadora até 90 dias antes da data do termo da licença, juntando declaração de reunir os referidos requisitos e os livros de reclamação existentes.
- 4 -O CMOPP pode, quando necessário, determinar a junção à declaração de elementos comprovativos de se encontrarem reunidos alguns ou todos os requisitos.
- 5 -A revalidação não é concedida quando:
- a)No exercício da sua actividade, a entidade mediadora tenha violado, de modo reiterado, o disposto nos artigos 5.º, 6.º, n.º 1, alíneas d) a g), 7.º, 8.º e 10.º ou prestado falsas informações;
- b)À data do requerimento se encontre em atraso o pagamento de taxas.
- 6 -Em caso de não revalidação da licença, um novo processo de licenciamento só pode ter lugar um ano após o indeferimento.
- 7 -Para os efeitos do disposto na alínea a) do n.º 5, há violação reiterada com a verificação da terceira infracção às normas aí referidas, bem como com a prestação por três vezes de falsas informações.
Artigo 13.º — Revalidação das licenças
Vigente desde: 19/12/1992
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Em vigor desde 19/12/1992