- 1 -Os procedimentos administrativos tendentes ao licenciamento das entidades mediadoras, alterações às licenças e renovação das mesmas, bem como os demais necessários à boa execução do presente diploma, dão lugar ao pagamento de taxas.
- 2 -As taxas constituem receita do CMOPP e são fixadas, bem como os procedimentos administrativos previstos no número anterior, por portaria do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Artigo 14.º — Taxas
Vigente desde: 19/12/1992
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Em vigor desde 19/12/1992