- 1 -Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma compete ao CMOPP.
- 2 -O CMOPP manterá actualizado um registo das entidades mediadoras licenciadas, bem como das sanções respectivamente aplicadas, que deve facultar a qualquer interessado que o solicite.
- 3 -No exercício da actividade fiscalizadora o CMOPP deve dar adequado seguimento às reclamações que lhe sejam apresentadas, bem como, oficiosamente, participar ao Ministério Público todos os actos criminalmente ilícitos praticados pela entidade mediadora ou, no âmbito do exercício da respectiva actividade, pelos seus administradores, directores ou gerentes.
Artigo 15.º — Fiscalização
Vigente desde: 19/12/1992
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/12/1992