- 1 -Sem prejuízo de outras sanções que se mostrem aplicáveis, constituem ilícitos de mera ordenação social, puníveis com a aplicação das seguintes coimas:
- a)De 350000$00 a 500000$00 e de 4000000$00 a 6000000$00 a violação do disposto no n.º 1 do artigo 3.º, conforme seja praticado por pessoa singular ou colectiva, respectivamente;
- b)De 250000$00 a 450000$00 e de 3000000$00 a 5000000$00, a violação do disposto no artigo 5.º, nas alíneas d) a f) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 6.º, no artigo 7.º, no artigo 8.º, no n.º 1 do artigo 9.º e no n.º 5 do artigo 10.º, conforme seja praticado por pessoa singular ou colectiva, respectivamente;
- c)De 150000$00 a 300000$00 e de 1500000$00 a 3000000$00, a violação do disposto nas alíneas g) e h) do n.º 1 e no n.º 4 do artigo 6.º e no n.º 2 do artigo 11.º, conforme seja praticado por pessoa singular ou colectiva, respectivamente;
- d)De 100000$00 a 200000$00 e de 500000$00 a 1000000$00, a violação do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 6.º, conforme seja praticado por pessoa singular ou colectiva, respectivamente;
- e)De 75000$00 a 125000$00 e de 250000$00 a 500000$00, a violação do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 6.º, conforme seja praticado por pessoa singular ou colectiva, respectivamente.
- 2 -Nas contra-ordenações previstas no número anterior a tentativa e a negligência são puníveis, reduzindo-se a metade, neste último caso, os montantes mínimos e máximos das coimas.
- 3 -Podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:
- a)Privação do direito de participar em feiras ou mercados, no caso de violação do disposto no artigo 8.º;
- b)Interdição do exercício da actividade, no caso de violação das alíneas d) a f) do n.º 1 do artigo 6.º
- 4 -O CMOPP poderá dar publicidade à punição por contra-ordenação, por publicação na 2.ª série do Diário da República.
- 5 -Compete ao secretário-geral do CMOPP a aplicação das coimas e sanções acessórias previstas no presente diploma.
- 6 -O processo de contra-ordenação é da competência dos serviços do CMOPP.
- 7 -O montante das coimas reverte para o Estado em 60% e para o CMOPP em 40%.
Artigo 18.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 19/12/1992
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/12/1992