- 1 -As entidades que, à data da entrada em vigor do presente diploma, se encontrem autorizadas a exercer a actividade de mediação imobiliária devem, no prazo de 30 dias, declarar ao CMOPP que pretendem manter-se no exercício da actividade.
- 2 -No prazo máximo de 180 dias a contar da data da declaração referida no número anterior, devem os interessados requerer ao CMOPP a emissão de licença, nos termos do presente diploma.
- 3 -Até ao termo do processo de licenciamento referido no número anterior a declaração constitui título bastante para o exercício da actividade.
- 4 -O incumprimento do disposto nos n.os 1 e 2 origina a caducidade do direito de exercício da actividade.
Artigo 19.º — Disposição transitória
Vigente desde: 19/12/1992
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Em vigor desde 19/12/1992