- 1 -As pessoas singulares e as pessoas colectivas que pretendam exercer a actividade de mediação imobiliária devem reunir os seguintes requisitos:
- a)Dispor de instalações exclusivamente destinadas ao exercício da actividade;
- b)Possuírem o seguro a que se refere o artigo 9.º;
- c)Terem a situação regularizada perante a administração fiscal e a segurança social.
- 2 -As pessoas singulares e os administradores, directores ou gerentes das pessoas colectivas referidas no número anterior devem ainda ter capacidade para a prática de actos de comércio.
- 3 -As pessoas colectivas referidas no n.º 1 devem ter por objecto social exclusivo o exercício da actividade de mediação imobiliária.
Artigo 4.º — Requisitos gerais
Vigente desde: 19/12/1992
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Em vigor desde 19/12/1992