- 1 -As entidades mediadoras devem ter, em cada local de atendimento, um livro de reclamações dos utilizadores, com termo de abertura datado e assinado pelo secretário-geral do CMOPP.
- 2 -A existência de livro de reclamações deve ser devidamente publicitada pela entidade mediadora nos seus locais de atendimento.
- 3 -As entidades mediadoras estão obrigadas a dar conhecimento, por cópia, ao CMOPP, no prazo de cinco dias, das reclamações que tenham lugar.
Artigo 7.º — Livro de reclamações
Vigente desde: 19/12/1992
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/12/1992