As entidades mediadoras estão especialmente obrigadas à sua clara identificação, com indicação da denominação e do número da respectiva licença, em todos os locais de atendimento de que disponham, na publicidade que desenvolvam, nos actos formais em que intervenham e em toda a documentação respeitante à sua actividade externa.
Artigo 8.º — Obrigação de identificação
Vigente desde: 19/12/1992
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Em vigor desde 19/12/1992