- 1 -Para garantia da responsabilidade emergente da sua actividade perante os clientes, as entidades mediadoras imobiliárias são obrigadas a realizar um contrato de seguro de responsabilidade civil.
- 2 -O capital mínimo obrigatoriamente seguro, para efeitos do disposto no número anterior, é fixado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
- 3 -O conteúdo obrigatório, e designadamente a duração e o âmbito de cobertura do contrato de seguro previsto no n.º 1, é fixado em apólice uniforme a aprovar por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, mediante proposta do Instituto de Seguros de Portugal e ouvida a Associação Portuguesa de Seguradores.
- 4 -No caso de cessação da actividade, independentemente da respectiva causa, o seguro responde por todas as obrigações resultantes do exercício da actividade em relação às quais tenha havido reclamação até um ano a contar da data daquela cessação.
Artigo 9.º — Seguro
Vigente desde: 19/12/1992
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Em vigor desde 19/12/1992