- 1 -Consideram-se transportes rodoviários de mercadorias por conta própria ou particulares os efectuados por pessoas singulares ou colectivas, com ou sem remuneração, desde que:
- a)As mercadorias transportadas sejam da sua propriedade;
- b)As mercadorias transportadas tenham sido produzidas, compradas, vendidas, alugadas ou recebidas para demonstração, transformação ou reparação, pela entidade que realiza o transporte e que este constitua uma actividade acessória ou complementar no âmbito das actividades exercidas;
- c)Os veículos utilizados sejam da sua propriedade, adquiridos em locação financeira ou alugados em regime de aluguer sem condutor nas condições estabelecidas pela regulamentação relativa a esta matéria.
- 2 -As condições estabelecidas nas alíneas a) ou b) do número anterior devem verificar-se cumulativamente com o disposto na alínea c) do mesmo número.
- 3 -Consideram-se também transportes particulares aqueles que, ainda que remunerados, assumem uma função complementar ao exercício do comércio ou indústria da actividade transportadora, quando realizados em veículos da sua propriedade.
- 4 -O serviço de transportes realizados nas condições referidas no número anterior será regulado por portaria do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
- 5 -O transporte de produtos agrícolas, quando efectuado por meio de reboques acoplados aos respectivos tractores agrícolas, não é considerado, para efeitos do presente diploma, transporte particular.
Artigo 2.º — Definição
Vigente desde: 11/11/1994
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/11/1994