- 1 -São competentes para a fiscalizacão do cumprimento do disposto no presente diploma a Direcção-Geral de Transportes Terrestres, a Guarda Nacional Republicana e a Polícia de Segurança Pública.
- 2 -As entidades referidas no número anterior podem proceder, no âmbito das respectivas atribuições, a todas as investigações e verificações necessárias para o exercício da sua competência fiscalizadora.
Artigo 6.º — Fiscalização
Vigente desde: 11/11/1994
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Em vigor desde 11/11/1994