- 1 -O processamento das contra-ordenações previstas no presente diploma compete à Direcção-Geral de Transportes Terrestres.
- 2 -A aplicação das coimas é da competência do director-geral de Transportes Terrestres.
- 3 -Nas contra-ordenações previstas por infracção às disposições do presente diploma, a tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 7.º — Processamento das contra-ordenações
Vigente desde: 11/11/1994
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Em vigor desde 11/11/1994