A afectação do produto das coimas faz-se da forma seguinte:
- a)Em 20% para a entidade competente para a aplicação da coima, constituindo receita própria;
- b)Em 20% para a entidade fiscalizadora, excepto quando esta não disponha de faculdade de arrecadar receitas próprias, revertendo, neste caso, esta percentagem para o Estado;
- c)Em 60% para o Estado.