O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 54/94, de 24 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 3.º
Órgãos e serviços
- 1 -O Instituto Diplomático dispõe dos seguintes órgãos:
- a)O presidente;
- b)O conselho superior;
- c)O conselho administrativo.
- 2 -Para a prossecução das suas atribuições, o Instituto Diplomático compreende:
- a)O Departamento de Formação Diplomática;
- b)O Departamento de Análise e Previsão;
- c)O Serviço de Biblioteca e Documentação Diplomática;
- d)O Serviço de Arquivo Histórico-Diplomático;
- e)A Secção Administrativa.
- 3 -No âmbito do Instituto Diplomático, funciona a Comissão de Selecção e Desclassificação.