Do valor global imputado ao pagamento de remunerações cabe a cada um dos profissionais um suplemento remuneratório a fixar por portaria conjunta do Ministro da Saúde e do membro responsável pela Administração Pública, tendo em conta o número dos profissionais envolvidos, a carreira profissional a que pertencem e a respectiva função.
Artigo 4.º — Suplementos remuneratórios
Vigente desde: 26/07/1999
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Em vigor desde 26/07/1999