- 1 -Das acções a alienar na oferta pública de venda serão reservados lotes para aquisição por trabalhadores do BCA e da sua participada Companhia de Seguros Açoreana, S. A., e por pequenos subscritores e emigrantes.
- 2 -Para o efeito do número anterior, são consideradas trabalhadores as pessoas que, nos termos e com o âmbito do artigo 12.º da Lei n.º 11/90, de 5 de Abril, estejam ou hajam estado ao serviço do BCA ou da sua participada Companhia de Seguros Açoreana, S. A., ou das entidades que àquelas sociedades deram origem.
- 3 -Serão oferecidas ao público em geral as acções não abrangidas pelas reservas referidas no n.º 1, bem como as acções eventualmente não colocadas no âmbito das mesmas.
Artigo 3.º — Oferta pública de venda
Vigente desde: 05/11/2001
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/11/2001