- 1 -De acordo com o artigo 14.º da Lei n.º 11/90, de 5 de Abril, as condições finais e concretas das operações necessárias à realização da presente fase do processo de reprivatização do BCA serão estabelecidas pelo Conselho de Ministros, sob proposta do Governo da Região Autónoma dos Açores, mediante a aprovação de uma ou mais resoluções.
- 2 -Nas resoluções referidas no número anterior deverá o Conselho de Ministros, designadamente:
- a)Fixar a quantidade de acções a alienar nesta fase do processo de reprivatização do BCA;
- b)Estabelecer, em conformidade com o artigo 24.º da Lei n.º 11/90, de 5 de Abril, os termos em que os titulares originários da dívida pública decorrentes das nacionalizações e expropriações poderão mobilizar, ao valor nominal, os respectivos títulos de indemnização para pagamento das acções do BCA a alienar no âmbito desta fase do processo de reprivatização;
- c)Fixar a quantidade de acções reservadas para trabalhadores, pequenos subscritores e emigrantes, consoante prevê o n.º 1 do artigo 3.º;
- d)Fixar a quantidade de acções a oferecer ao público em geral, nos termos que resultam do n.º 3 do artigo 3.º;
- e)Estabelecer os critérios de rateio;
- f)Prever a transferência para as demais reservas da oferta de acções eventualmente não colocadas no âmbito de qualquer delas;
- g)Estabelecer as condições especiais de aquisição de acções de que beneficiarão os trabalhadores, bem como os pequenos subscritores e emigrantes, designadamente de preço e, no que respeita aos trabalhadores, de prazo de pagamento;
- h)Estabelecer condições mais favoráveis para as ordens de compra que tenham sido precedidas de manifestação de intenções de investimento;
- i)Fixar as quantidades máximas das acções que podem ser adquiridas por cada pessoa ou entidade dentro das categorias de investidores referidas nas alíneas c) e d).
- 3 -A competência referida nas alíneas a), c) e d) do número anterior poderá ser delegada no Ministro das Finanças, com a faculdade de subdelegação no Secretário de Estado do Tesouro e Finanças.
Artigo 5.º — Regulamentação da quarta fase de reprivatização
Vigente desde: 05/11/2001
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Em vigor desde 05/11/2001