O preço base de venda das acções a alienar na presente oferta pública de venda deve ser fixado com base em avaliação efectuada nos termos do artigo 5.º da Lei n.º 11/90, de 5 de Abril.
Artigo 6.º — Determinação do preço
Vigente desde: 05/11/2001
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Em vigor desde 05/11/2001