- 1 -Nenhuma entidade, singular ou colectiva, poderá adquirir, no âmbito das operações previstas no presente decreto-lei, acções representativas de mais de 14,484% do capital social do BCA, sendo reduzidas a este limite as propostas de aquisição que o excedam.
- 2 -Para os efeitos do número anterior, considera-se como a mesma entidade duas ou mais entidades que tenham entre si relações de simples participação ou de participação recíproca de valor superior a 50% do capital social de uma delas ou que sejam dominadas pelo mesmo sócio.
Artigo 7.º — Limite à participação no capital social
Vigente desde: 05/11/2001
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Em vigor desde 05/11/2001