São introduzidas as seguintes alterações:
- 1 -Ao n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 220/99, de 16 de Junho, é aditada uma alínea e), com a redacção seguinte:
.Artigo 2.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)'Resíduo de pesticida' - resíduo de produto fitofarmacêutico, tal como este é definido na alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, presente numa fórmula para lactentes ou fórmula de transição, incluindo os produtos do seu metabolismo e os seus produtos de degradação ou reacção
- 1 -...
- 2 -É aditado um artigo 4.º-A, com a redacção seguinte:
Artigo 4.º-A
Teor máximo de resíduos de pesticidas
As fórmulas para lactentes e as fórmulas de transição não podem conter resíduos de pesticidas específicos em teores superiores a 0,01 mg/kg em produtos prontos para consumo ou reconstituídos de acordo com as instruções do fabricante.
- 3 -Os artigos 10.º, 11.º e 13.º do referido diploma passam a ter a redacção seguinte:
Artigo 10.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Os donativos ou a venda a preço reduzido de fornecimentos de fórmulas para lactentes a instituições ou organizações, públicas ou privadas, quer para uso próprio, quer para distribuição externa, só podem ser feitos sem fins promocionais e a pedido e mediante a autorização escrita do órgão dirigente ou do dirigente máximo dessas instituições ou organizações, o qual deverá assegurar:
- a)O registo, pelos serviços da respectiva instituição ou organização, das quantidades totais dos produtos cedidos a título gratuito ou a preço reduzido;
- b)O registo das quantidades distribuídas por lactente, com identificação do mesmo e data do respectivo nascimento;
- c)A declaração médica de que o lactente necessita de ser alimentado através de substitutos do leite materno, com indicação da fórmula adequada e respectivo período de prescrição.
- 4 -Para efeitos do disposto no número anterior considera-se venda a preço reduzido a venda do produto em valor superior ao respectivo custo e inferior ao melhor preço praticado no mercado, não abrangendo a aquisição dos produtos através de concurso público.
- 5 -As instituições ou organizações, a quem hajam sido cedidas a titulo gratuito ou vendidas a preço reduzido fórmulas para lactentes deverão remeter trimestralmente à DGS informação sobre as respectivas quantidades totais, bem como prestar as informações sobre os elementos constantes das alíneas b) e c) do n.º 3 do presente artigo, quando solicitadas.
Artigo 11.º
[...]
- 1 -Tratando-se da primeira comercialização do produto no Espaço Económico Europeu, o fabricante, se o produto tiver origem num dos Estados Partes do respectivo Acordo, ou o importador, se o produto tiver origem em país terceiro, envia à DGS um modelo da rotulagem respectiva.
- 2 -Se o produto já tiver sido comercializado no espaço económico europeu, o fabricante ou o importador, para além do modelo de rotulagem do produto, transmite também à DGS a indicação da entidade destinatária da primeira notificação de comercialização.
- 3 -...
Artigo 13.º
[...]
- 1 -...
- a)A comercialização das fórmulas para lactentes e das fórmulas de transição com violação do disposto nos artigos 4.º e 4.º-A;
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)A aceitação ou distribuição de fórmulas para lactentes, cedidas gratuitamente ou fornecidas a preço reduzido, em contravenção com o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 10.º ou a falta de prestação das informações previstas no n.º 5 do mesmo artigo;
- h)A falta de produção dos meios de prova suplementares ou dos trabalhos científicos que comprovem a conformidade do produto com as regras constantes deste diploma;
- i)A falta das comunicações a que se refere o artigo 11.º
- 2 -...