(Contratos de pessoal além dos quadros)
- 1 -Durante o prazo a que se refere o n.º 1 do artigo anterior não é permitida a celebração de contratos além dos quadros.
- 2 -O disposto no n.º 1 não abrange os contratos:
- a)De estagiários, nos casos em que o estágio se encontre expressamente previsto na respectiva lei orgânica;
- b)Do pessoal dos serviços em que esteja previsto, como única forma de admissão de pessoal, o contrato fora de quadros.
(Contratos de prestação eventual de serviços)
- 1 -Os contratos de prestação eventual de serviços que revistam, de qualquer modo, a natureza de trabalho subordinado ficam sujeitos às seguintes regras, sem prejuízo das normas em vigor sobre excedentes de pessoal:
- a)Redução a escrito;
- b)Existência de verba de pessoal adequada no orçamento do serviço;
- c)Justificação da imprescindibilidade do recurso àquele regime de prestação de serviço.
- 2 -A duração dos contratos a que se refere o número anterior não poderá ser superior a um período improrrogável de três meses, excepto nos casos de:
- a)Serviços sujeitos a regime de instalação;
- b)Situações contempladas no n.º 2 do artigo 3.º
(Contrato de tarefa)
- 1 -Os contratos para a execução de trabalhos específicos, sem subordinação hierárquica, não conferem em caso algum ao particular outorgante a qualidade de agente.
- 2 -Os contratos a que se refere o número anterior só poderão ser realizados para a execução de trabalhos de carácter excepcional, e estão sujeitos ao regime previsto na lei geral quanto a despesas públicas em matéria de aquisição de serviços.
(«Contrôle» de admissões)
- 1 -As admissões de pessoal previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º, bem como a celebração de contratos nos termos dos artigos 3.º e 4.º, continuam sujeitas ao regime fixado no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 439-A/77, de 25 de Outubro.
- 2 -Toda a proposta de admissão deverá ser justificada em condições a fixar pelo Ministro das Finanças e do Plano e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública.
(Aplicação a certos serviços)
- 1 -A aplicação do presente diploma aos serviços especiais dos Ministérios dos Assuntos Sociais (hospitais, serviços médico-sociais, centros de saúde e serviços de acção social), da Educação e Ciência (estabelecimentos de ensino e centros de investigação) e da Agricultura e Pescas (projectos extraordinários em curso no âmbito de cooperação internacional e instituições que exercem funções de exploração agrária activa) será feita, com as devidas adaptações, até 31 de Dezembro de 1980.
- 2 -Por despacho conjunto do Vice-Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças e do Plano, o regime do número anterior pode ser tornado extensivo a outros serviços especiais de características semelhantes às nele contempladas.
Art. 2.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Julho de 1980. - Francisco Sá Carneiro.
Promulgado em 1 de Agosto de 1980.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.