- 1 -Durante o prazo a que se refere o n.º 1 do artigo anterior não é permitida a celebração de contratos além dos quadros.
- 2 -O disposto no n.º 1 não abrange os contratos:
- a)De estagiários, nos casos em que o estágio se encontre expressamente previsto na respectiva lei orgânica;
- b)Do pessoal dos serviços em que esteja previsto, como única forma de admissão de pessoal, o contrato fora de quadros.
ARTIGO 3.º — (Contratos de pessoal além dos quadros)
Vigente desde: 16/08/1980
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Em vigor desde 16/08/1980