- 1 -Os contratos de prestação eventual de serviços que revistam, de qualquer modo, a natureza de trabalho subordinado ficam sujeitos às seguintes regras, sem prejuízo das normas em vigor sobre excedentes de pessoal:
- a)Redução a escrito;
- b)Existência de verba de pessoal adequada no orçamento do serviço;
- c)Justificação da imprescindibilidade do recurso àquele regime de prestação de serviço.
- 2 -A duração dos contratos a que se refere o número anterior não poderá ser superior a um período improrrogável de três meses, excepto nos casos de:
- a)Serviços sujeitos a regime de instalação;
- b)Situações contempladas no n.º 2 do artigo 3.º
ARTIGO 4.º — (Contratos de prestação eventual de serviços)
Vigente desde: 16/08/1980
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Em vigor desde 16/08/1980