- 1 -Os contratos para a execução de trabalhos específicos, sem subordinação hierárquica, não conferem em caso algum ao particular outorgante a qualidade de agente.
- 2 -Os contratos a que se refere o número anterior só poderão ser realizados para a execução de trabalhos de carácter excepcional, e estão sujeitos ao regime previsto na lei geral quanto a despesas públicas em matéria de aquisição de serviços.
ARTIGO 5.º — (Contrato de tarefa)
Vigente desde: 16/08/1980
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/08/1980