- 1 -A justificação, para os efeitos do n.º 2 do artigo 116.º do Código do Registo Predial, tem por objecto a dedução do trato sucessivo a partir do titular da última inscrição, por meio de declarações prestadas pelo justificante.
- 2 -Na escritura de justificação devem reconstituir-se as sucessivas transmissões, com especificação das suas causas e identificação dos respectivos sujeitos.
- 3 -Relativamente às transmissões a respeito das quais o interessado afirme ser-lhe impossível obter o título, devem indicar-se as razões de que resulte essa impossibilidade.
Artigo 101.º — (Justificação para reatamento do trato sucessivo no registo predial)
Vigente desde: 23/08/1984
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Em vigor desde 23/08/1984