Os outorgantes da escritura de justificação serão advertidos da pena correspondente ao crime de falsidade se, dolosamente e em prejuízo de outrem, prestarem ou confirmarem declarações falsas, devendo a advertência constar da escritura.
Artigo 106.º — (Advertência)
Vigente desde: 23/08/1984
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Em vigor desde 23/08/1984