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- 3 -No caso previsto no n.º 2 do artigo 40.º do Código do Registo Predial é ainda cobrado o preparo correspondente ao custo provável do respectivo registo.
Art. 2.º Após o artigo 74.º são acrescentados os artigos 74.º-A, 74.º-B e 74.º-C, do seguinte teor:
Artigo 204.º — (Emolumentos, taxas e despesas)
Vigente desde: 23/08/1984
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Em vigor desde 23/08/1984