- 1 -Nos instrumentos respeitantes a factos sujeitos a registo a identificação dos prédios não pode ser feita em termos contraditórios com a inscrição da matriz e com a respectiva descrição predial, salvo se for exibido documento comprovativo de ter sido pedida a rectificação matricial e se os outorgantes afirmarem que a divergência relativa à descrição resulta de alteração superveniente.
- 2 -Relativamente a prédios rústicos situados em concelhos onde não vigore o cadastro geométrico, a exigência da harmonização com a matriz é limitada aos números dos artigos matriciais e suas alterações e à área dos prédios.
- 3 -Em qualquer caso, é dispensada a harmonização quanto à área se a diferença entre a descrição predial e a inscrição na matriz não exceder, em relação à área maior, 10% nos prédios rústicos e 5% nos prédios urbanos ou terrenos para construção, devendo, porém, os outorgantes fixar a área que consideram correcta.
Artigo 74.º-A — (Harmonização com a matriz e o registo)
Vigente desde: 23/08/1984
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Em vigor desde 23/08/1984