- 1 -Nenhum instrumento respeitante a factos sujeitos a registo pode ser lavrado sem que no texto se mencionem os números das descrições dos respectivos prédios na conservatória a que pertençam ou hajam pertencido ou sem a declaração de que não estão descritos.
- 2 -Os instrumentos pelos quais se partilhem ou transmitam direitos sobre prédios ou se contraiam encargos sobre eles não podem ser lavrados sem que se mencione também o número da inscrição desses direitos em nome do autor da herança ou de quem os aliena ou da inscrição da propriedade do prédio em nome de quem o onera.
- 3 -O disposto no número anterior não é aplicável:
- a)Nos actos de transmissão ou de constituição de encargos outorgados por quem tenha adquirido, no mesmo dia e no mesmo cartório, os bens partilhados, transmitidos ou onerados;
- b)Nos casos de urgência, devidamente justificada, por perigo de vida dos outorgantes.
- 4 -A prova dos números das descrições e inscrições na conservatória é feita pela exibição do título de registo actualizado ou de certidão de teor passada com antecedência não superior a 6 meses e a não descrição dos prédios prova-se através de certidão, válida por 3 meses, na qual será aposta a data da exibição e a rubrica do notário.
Artigo 71.º — (Menções relativas ao registo predial)
Vigente desde: 23/08/1984
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Em vigor desde 23/08/1984