A exigência prevista no n.º 2 do artigo anterior é dispensada nos instrumentos relativos a prédios situados em concelho onde não tenha vigorado o registo obrigatório que titulem o primeiro acto de transmissão depois de 1 de Outubro de 1984, se for exibido documento comprovativo ou feita justificação simultânea do direito da pessoa de quem se adquire.
Artigo 72.º — (Dispensa da menção do registo prévio)
Vigente desde: 23/08/1984
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Em vigor desde 23/08/1984