- 1 -Os instrumentos de constituição da propriedade horizontal só podem ser lavrados se for junto documento, passado pela câmara municipal, comprovativo de que as fracções autónomas satisfazem os requisitos legais.
- 2 -Tratando-se de prédio construído para venda em fracções autónomas, o documento a que se refere o número anterior pode ser substituído pela exibição do respectivo projecto de construção, aprovado pela câmara municipal.
- 3 -O documento autêntico que se destine a completar o título constitutivo da propriedade horizontal, quanto à especificação das partes do edifício correspondentes às fracções autónomas ou ao seu valor relativo, expresso em percentagem ou permilagem, não poderá ser lavrado sem a observância do disposto nos n.os 1 e 2.
Artigo 74.º-B — (Constituição da propriedade horizontal)
Vigente desde: 23/08/1984
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Em vigor desde 23/08/1984