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- 2 -O valor dos bens, quando não seja determinado com base em simples declaração das partes ou em publicação oficial, deve ser comprovado pela apresentação dos documentos necessários ou mediante a exibição do título de registo actualizado ou de caderneta predial visada pela repartição de finanças com antecedência não superior a 6 meses, mencionando-se no instrumento, neste caso, o rendimento colectável indicado no título de registo ou na caderneta.
Artigo 77.º — (Valor dos bens)
Vigente desde: 23/08/1984
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 23/08/1984