- 1 -No transporte de pão e produtos afins não embalados utilizar-se-ão veículos automóveis ligeiros de mercadorias, adaptados para o efeito, de caixa fechada, cuja abertura só deve efectuar-se no momento da entrega do produto.
- 2 -A caixa de carga dos veículos, isolada da cabina de condução, deve ser metálica ou de material macromolecular duro, não deve ter nenhuma parte forrada por telas ou lonas, devendo ainda ser ventilada por um processo indirecto que assegure a perfeita higiene do interior.
- 3 -Os veículos devem apresentar nos painéis laterais as inscrições «Transporte e venda de pão» ou «Transporte de pão», consoante os casos.
- 4 -Os veículos devem ser mantidos em perfeito estado de limpeza e serão submetidos a adequada desinfecção periódica.
- 5 -Os veículos não podem ser utilizadas para outros fins, salvo no transporte de matérias-primas para o fabrico de pão e produtos afins ou dos produtos alimentares referidos na alínea a) do artigo 3.º
Artigo 10.º — (Veículos automóveis)
Vigente desde: 06/09/1986
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Em vigor desde 06/09/1986