- 1 -O pão e produtos afins não embalados serão convenientemente acondicionados em papel ou outro material apropriado não recuperável, sempre que os compradores o exijam.
- 2 -Para efeito do disposto no número anterior, é proibido o uso de papel impresso, com excepção de papel impresso novo, onde estejam apostos o nome, firma ou denominação social do vendedor e quaisquer indicações referentes ao produto sobre o lado que não vá estar em contacto com o alimento.
Artigo 9.º — (Acondicionamento)
Vigente desde: 06/09/1986
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Em vigor desde 06/09/1986