O pão e produtos afins não embalados, quando em transporte para os locais de venda ou armazenados, serão colocados em cestos ou outros recipientes apropriados, os quais devem manter-se em rigorosas condições de asseio e, quando não estejam em uso, conservar-se arrumados em local limpo, não, podendo ser utilizados para fins diferentes.
Artigo 11.º — (Condições de transporte e armazenamento)
Vigente desde: 06/09/1986
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Em vigor desde 06/09/1986