- 1 -É permitido o despacho de pão e produto afins em quaisquer meios de transporte, desde que pré-embalados e devidamente acondicionados em invólucros apropriados.
- 2 -Os produtos transportados nas condições referidas no número anterior serão identificados por meio de etiqueta aposta na embalagem, da qual constarão a designação do produto transportado, o nome, firma ou denominação social do fabricante e do destinatário.
Artigo 12.º — (Transporte por despacho)
Vigente desde: 06/09/1986
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/09/1986