O pão e produtos afins, quando vendidos em regime de auto-serviço ou quando expostos ao alcance do público, devem ser obrigatoriamente pré-embalados e rotulados, nos termos do Decreto-Lei n.º 89/84, de 23 de Março, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 440/85, de 24 de Outubro, ou embalados, constando as indicações de rotulagem de uma etiqueta colada no local de venda e facilmente relacionável com o produto a que se refere.
Artigo 13.º — (Embalagem e rotulagem)
Vigente desde: 06/09/1986
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Em vigor desde 06/09/1986