- 1 -O comércio do pão e produtos afins exercido de forma não sedentária em mercados descobertos, habitualmente designados por mercados periódicos, feiras ou romarias, poderá ser autorizado sem recurso a unidades móveis quando tal se mostre conveniente e de acordo com os usos e costumes locais, segundo critérios definidos pela câmara municipal respectiva, ouvidos os sindicatos e as associações patronais e de consumidores.
- 2 -No comércio do pão e produtos afins exercido nas condições referidas no número anterior deverão estar asseguradas as convenientes condições hígio-sanitárias, nomeadamente:
- a)Quando expostos para venda não embalados, o pão e produtos afins deverão ser colocados em lugares adequados à preservação do seu estado e, bem assim, em condições hígio-sanitárias que os protejam de poeiras, contaminações ou contactos que de qualquer modo possam afectar a saúde dos consumidores:
- b)Os tabuleiros, balcões ou bancadas utilizados para a sua exposição ou arrumação deverão estar colocados a uma altura mínima de 70 cm do solo e ser construídos de material facilmente lavável.
Artigo 14.º — (Mercados descobertos, feiras e romarias)
Vigente desde: 06/09/1986
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Em vigor desde 06/09/1986