- 1 -A abertura dos estabelecimentos especializados de venda de pão e produtos afins e a venda em unidades móveis dependem de autorização emitida pela respectiva câmara municipal, ouvida a autoridade sanitária concelhia.
- 2 -Quando os estabelecimentos especializados ou as unidades móveis de venda estejam prontos a funcionar, deverá o interessado requerer a respectiva vistoria para verificação do cumprimento dos requisitos técnicos de higiene e salubridade fixados neste diploma e demais legislação aplicável.
- 3 -Nos requerimentos relativos às unidades móveis o interessado deverá indicar as localidades onde pretende efectuar a venda.
- 4 -O presidente da câmara municipal deverá, no prazo de 30 dias a contar da data da entrada do requerimento, mandar proceder à vistoria com a intervenção da autoridade sanitária do concelho e, quando for caso disso, emitir a respectiva autorização.
- 5 -No licenciamento dos demais estabelecimentos do ramo alimentar onde se pretenda efectuar a venda de pão e produtos afins deve assegurar-se o cumprimento do disposto neste diploma.
Artigo 15.º — (Abertura dos estabelecimentos)
Vigente desde: 06/09/1986
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/09/1986