Aos estabelecimentos especializados de venda de pão e produtos afins e aos outros estabelecimentos do ramo alimentar já existentes à data da publicação deste diploma é concedido o prazo de doze meses a contar da data da sua entrada em vigor para adaptação ao que se dispõe no n.º 1 do artigo 4.º
Artigo 16.º — (Dos estabelecimentos especializados de venda de pão e produtos afins)
Vigente desde: 06/09/1986
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/09/1986