Para os veículos actualmente afectos ao transporte e distribuição de pão e produtos afins é fixado o prazo de seis meses, contado a partir da data da entrada em vigor do presente diploma, para cumprimento do preceituado nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 10.º
Artigo 18.º — (Dos veículos)
Vigente desde: 06/09/1986
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Em vigor desde 06/09/1986